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Baixar áudioDesde 3 de agosto de 2026, as empresas enquadradas no regime regular passaram a ter de informar o IBS e a CBS nos documentos fiscais eletrônicos. A mudança faz parte da transição para o novo modelo de tributação sobre o consumo previsto na reforma tributária. Mas, afinal, o que são esses novos tributos e como eles vão funcionar?
A reforma tributária criou o Imposto sobre Valor Agregado — o IVA dual brasileiro — composto pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência estadual e municipal, e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de âmbito federal. Com isso, quatro tributos serão extintos gradualmente: PIS, Cofins, ICMS e ISS; e um será modificado: IPI.
A partir de 1º de janeiro de 2027, a CBS substituirá integralmente dois impostos de competência federal — a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) — que serão completamente extintos.
Com isso, o novo imposto passará a ser cobrado com alíquota cheia, estimada em 9,21%, segundo estimativa publicada pelo Comitê Gestor do IBS na Resolução nº 14/2026.
Além disso, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) será zerado para a maioria dos produtos, com exceção dos fabricados na Zona Franca de Manaus.
O IBS terá alíquota de 0,1% em 2027 e 2028, durante a fase inicial de transição.
Entre 2029 e 2032, o novo tributo substituirá gradualmente o Imposto sobre Serviços (ISS), de competência municipal, e o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de âmbito estadual.
Nesse período, as alíquotas do ICMS e do ISS serão reduzidas progressivamente, enquanto a participação do IBS aumentará:
Em 2033, o novo modelo de tributação sobre o consumo entrará em vigor integralmente, com a extinção do ICMS e do ISS e a adoção plena do IBS. Para esse ano, a estimativa mais recente utilizada pelo Comitê Gestor do IBS aponta para uma alíquota conjunta de 27,91% para IBS e CBS.
Em 2026, primeiro ano de implementação, as notas fiscais devem trazer as novas informações, inclusive as alíquotas de teste de 1%, sendo 0,1% de IBS e 0,9% de CBS.
De acordo com a legislação, essa alíquota de teste não representa aumento da carga tributária. Desde que as empresas cumpram as obrigações acessórias e façam o devido destaque dos tributos nos documentos fiscais, o recolhimento do valor fica dispensado.
O advogado tributarista e sócio do Tax Group, Luís Garcia, explica que os valores correspondentes às alíquotas de teste serão integralmente compensados.
“Todo o valor que, eventualmente, viria a ser recolhido por meio dessa alíquota, será integralmente compensado e abatido do que a empresa deve pagar de PIS e Cofins no mesmo período. Temos essa iniciativa para calibrar a tecnologia e o sistema de apuração do governo e das empresas para esses novos tributos”, destaca.
Segundo o tributarista, a ausência do destaque do IBS e da CBS nos documentos fiscais eletrônicos em 2026 não resulta, de forma imediata, na aplicação de multas ou outras penalidades financeiras.
“Na prática, o documento fiscal não será rejeitado automaticamente, e a nota fiscal poderá ser autorizada mesmo sem esses dados. No entanto, é importante ressaltar que a obrigação ainda não acabou. Este é um período adaptativo e pedagógico. Se o Fisco identificar essa omissão, será emitida uma notificação, com prazo de 60 dias para que o contribuinte regularize e, eventualmente, corrija o documento. Mas extingue-se qualquer penalidade se cumprida essa obrigação, dentro do prazo”, orienta.
A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS divulgaram, por meio do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, um cronograma para o início da obrigatoriedade de destaque do IBS e da CBS em cada tipo de documento fiscal eletrônico.
A partir de 3 de agosto de 2026
A partir de 1° de outubro de 2026
A partir de 15 de novembro de 2026
A partir de 1° de dezembro de 2026
A partir de 1° de janeiro de 2027
O cronograma completo para a emissão dos documentos fiscais eletrônicos pode ser consultado neste link.
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Copiar o textoProjeto cria alternativas à judicialização e amplia descontos para quem regularizar débitos
Baixar áudioO Senado Federal aprovou um projeto de lei que busca modernizar as regras do Código Tributário Nacional para a solução de conflitos entre o Fisco e os contribuintes. A principal proposta do PLP 124/2022 é criar novos mecanismos para resolver essas disputas — por meio de transação, mediação ou arbitragem — e evitar que o contribuinte precise recorrer à Justiça para ter reconhecido um direito já garantido por tribunais superiores.
A matéria foi aprovada pelo Senado no fim de 2024 e enviada à Câmara dos Deputados, onde recebeu o aval dos parlamentares em novembro de 2025. Como o texto foi alterado pelos deputados, precisou ser novamente analisado pelo Senado. A proposta segue agora para sanção presidencial.
Os mecanismos previstos no projeto se diferenciam principalmente pelo grau de negociação entre as partes e pelo papel exercido pelo terceiro envolvido.
O texto aprovado pelo Senado também estabelece que a Fazenda Pública deverá agir de forma mais rápida e transparente quando uma decisão judicial beneficiar os contribuintes.
Após o trânsito em julgado, ela terá 90 dias para emitir um parecer esclarecendo os efeitos da decisão: em quais situações deixará de negar pedidos dos contribuintes e em quais processos, administrativos ou judiciais, deixará de recorrer.
Outro ponto de destaque do projeto é a redução das multas para o contribuinte que regularizar a dívida tributária. Os descontos serão maiores para quem quitar o débito mais rapidamente.
Se pagar integralmente o tributo dentro do prazo para apresentação da primeira defesa — a chamada impugnação —, o contribuinte terá direito a 50% de desconto na multa. Se optar pelo parcelamento no mesmo período, a redução será de 40%.
Depois desse prazo, mas antes da inscrição do débito em dívida ativa, o desconto será de 30% para quem quitar a dívida integralmente e de 20% para quem optar pelo parcelamento.
As reduções poderão ser ainda maiores para contribuintes que aderirem a um programa de conformidade tributária, que prevê mecanismos de cooperação com o Fisco. Nesses casos, os descontos poderão chegar a 60% para pagamento à vista, 50% para parcelamento dentro do prazo da primeira defesa, 40% para pagamento à vista após esse prazo e 30% para parcelamento.
Já para o devedor contumaz, não haverá graduação, redução ou eliminação da penalidade tributária. As multas poderão, ainda, ser agravadas em situações previstas no texto, como fraude, sonegação, conluio ou reincidência.
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Baixar áudioA Receita Federal publicou orientações sobre os procedimentos para o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre lucros e dividendos. Segundo o órgão, a responsabilidade pela escrituração, declaração e recolhimento do imposto é da pessoa jurídica pagadora.
As informações devem ser prestadas mensalmente por meio da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), no evento R-4010, utilizado para registrar pagamentos ou créditos de rendimentos feitos a pessoas físicas.
De acordo com a Receita Federal, a empresa deve informar:
As informações prestadas na EFD-Reinf são encaminhadas à DCTFWeb, que é utilizada para a apuração dos débitos e a emissão do documento para o recolhimento do imposto.
O pagamento do IRRF deve ser feito pela pessoa jurídica por meio de DARF, que pode ser emitido pelo Sicalc ou pela própria DCTFWeb.
O advogado tributarista e sócio do Tax Group, Luís Garcia, recomenda que as empresas monitorem a distribuição mensal de lucros e dividendos, especialmente o teto de R$ 50 mil por beneficiário. Isso porque, quando o valor distribuído pela mesma pessoa jurídica à mesma pessoa física ultrapassa esse limite em um único mês, a retenção de 10% incide sobre todo o montante distribuído, e não apenas sobre a parcela que exceder R$ 50 mil.
O especialista também recomenda atenção aos prazos e às orientações estabelecidas pela Receita Federal, além de planejamento tributário e contábil para reduzir impactos dentro dos limites previstos pela legislação.
“Tudo aquilo que venha eventualmente a ser pago, que seja minimizado dentro da lei. O ideal é — se houver a possibilidade — não fazer o recolhimento mensal, ou seja, dentro do limite dos R$ 50 mil. Também fazer um planejamento anual para ver se na declaração de ajuste você também vai ter uma incidência minimizada com base naquilo que prevê a lei. É necessário um acompanhamento e uma gestão tributária para que, efetivamente, o empresário sofra o impacto menor”, orienta.
Desde janeiro de 2026, a distribuição de lucros e dividendos por pessoas jurídicas a pessoas físicas passou a seguir novas regras de tributação, previstas na Lei nº 15.270/2025.
A empresa deve reter 10% de Imposto de Renda na fonte quando distribuir mais de R$ 50 mil em lucros ou dividendos, no mesmo mês, para uma mesma pessoa física residente no Brasil. A alíquota incide sobre todo o valor distribuído, e não apenas sobre o que ultrapassar os R$ 50 mil.
Além da retenção mensal, a legislação criou uma regra de tributação mínima anual para pessoas físicas com rendimentos elevados. Se a pessoa tiver mais de R$ 600 mil em rendimentos no ano, os lucros e dividendos recebidos a partir de 2026 serão considerados na apuração do Imposto de Renda de altas rendas.
Por isso, o imposto retido pelas empresas ao longo do ano poderá ser deduzido do valor calculado na apuração anual, evitando que a mesma renda seja tributada duas vezes.
A retenção mensal e a tributação anual são mecanismos diferentes. A primeira ocorre no momento em que a empresa paga ou credita os dividendos acima do limite previsto. A segunda é calculada posteriormente, na declaração anual, com base no conjunto de rendimentos da pessoa física e nas regras de tributação de altas rendas.
Por isso, pode haver uma diferença entre o valor de imposto retido ao longo do ano e o valor efetivamente devido após a apuração anual. O IRRF pago antecipadamente será considerado nesse cálculo.
Por exemplo, se uma empresa distribuir R$ 70 mil em dividendos a uma pessoa física em determinado mês, haverá retenção de R$ 7 mil, e o beneficiário receberá R$ 63 mil líquidos. Ao final do ano será feita a apuração da situação tributária do contribuinte, considerando o conjunto de seus rendimentos e as regras de tributação de altas rendas. Se o valor de imposto efetivamente devido for inferior ao que já foi retido, a diferença poderá ser restituída ao contribuinte.
Para Luís Garcia, esse mecanismo pode gerar um descompasso de caixa para o contribuinte.
“O Estado acaba trabalhando com o recurso do contribuinte durante algum tempo, devolve aquele valor sem a justa correção e necessariamente há um descompasso de caixa entre aquilo que o Estado recebeu e aquilo que ele precisa devolver para o contribuinte. Portanto, há um prejuízo do pagador de tributos contra um benefício do Estado”, afirma.
O limite de R$ 50 mil para a retenção mensal é considerado em relação aos pagamentos feitos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física. Assim, os valores recebidos de empresas diferentes não são somados para determinar a retenção mensal na fonte.
Por exemplo, se um empresário receber R$ 40 mil de três empresas diferentes no mesmo mês, não haverá retenção mensal de 10% em nenhuma das distribuições, desde que cada pagamento individual esteja abaixo do limite previsto na legislação.
Isso não significa que esses rendimentos ficarão necessariamente fora da tributação anual. Na declaração de ajuste, serão considerados os rendimentos do contribuinte no ano, de acordo com as regras aplicáveis à tributação de altas rendas.
Dessa forma, uma pessoa que receba dividendos de diferentes empresas pode não sofrer retenção mensal, mas ainda assim ficar sujeita à tributação anual de altas rendas caso seus rendimentos totais no ano ultrapassem o limite estabelecido pela legislação.
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Baixar áudioDesde 3 de agosto de 2026, as empresas enquadradas no regime regular passaram a ser obrigadas a preencher, nos documentos fiscais eletrônicos, os campos referentes ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). As notas fiscais devem trazer as novas informações, incluindo as alíquotas de teste de 1% — sendo 0,1% de IBS e 0,9% de CBS.
De acordo com a legislação, essa alíquota de teste de 1% não representa aumento da carga tributária. Desde que as empresas cumpram as obrigações acessórias e façam o devido destaque dos tributos nos documentos fiscais, o recolhimento do valor fica dispensado.
Mesmo nos casos em que houver pagamento, os valores poderão ser integralmente compensados com os montantes devidos mensalmente pelas empresas a título de PIS e Cofins.
Os optantes pelo Simples Nacional, incluindo os microempreendedores individuais (MEIs), não estão sujeitos, em 2026, às alíquotas de teste de 0,1% do IBS e 0,9% da CBS.
A partir de 1º de janeiro de 2027, o PIS e a Cofins serão extintos, e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) será zerado para a maioria dos produtos, com exceção dos fabricados na Zona Franca de Manaus. Com isso, a CBS passará a vigorar com alíquota cheia, estimada em 9,21% pelo Comitê Gestor do IBS.
Já o IBS estadual e municipal permanece em 0,1% em 2027 e 2028. Nesse período, o novo imposto será cobrado simultaneamente ao Imposto sobre Serviços (ISS) e ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
A substituição dos atuais tributos pelo IBS ocorrerá de forma gradual entre 2029 e 2032. Nesse período, as alíquotas do ICMS e do ISS serão reduzidas progressivamente, enquanto a participação do IBS aumentará:
Em 2033, o novo modelo de tributação sobre o consumo entrará em vigor integralmente, com a extinção do ICMS e do ISS e a aplicação plena do IBS.
Para 2033, a estimativa mais recente utilizada pelo Comitê Gestor do IBS aponta para uma alíquota conjunta de 27,91% para IBS e CBS. O percentual consta da Resolução nº 14, de 29 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União.
O valor supera a projeção de 26,5% feita anteriormente pela Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert), do Ministério da Fazenda. Além disso, a alíquota estimada também ficaria acima da média de 19,4% registrada pelos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) — fórum que reúne 38 países com economias desenvolvidas.
O percentual de 27,91% não representa uma alíquota definitiva. O valor de referência do novo sistema será calculado e revisado de acordo com as regras previstas na legislação da reforma tributária.
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Baixar áudioNos últimos dias, a Receita Federal e o CGIBS (Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços) alteraram regras e cronogramas da Reforma Tributária. As medidas, publicadas pelos atos conjuntos RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, e RFB/CGIBS nº 1, de 31 de julho de 2026, permitem a prorrogação da obrigatoriedade de destaque do IBS e do CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) na emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos (DFes) e suspendem a rejeição de notas fiscais sem os novos campos.
O afrouxamento da imposição quanto ao preenchimento de informações relativas à CBS e ao IBS é temporário, mas não foi estipulado um prazo. Ele serve para os seguintes DFes, que teriam que exibir os dados desde a última segunda-feira (3):
Já os DFes abaixo seguem um calendário progressivo para permitir a adaptação dos contribuintes e dos sistemas emissores de documentos fiscais:
Gabriel Gravena, advogado e membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário, esclarece que o momento deve ser utilizado como adaptação pelos empreendedores. “Ainda que exista uma postura cooperativa, não é um momento de deixar para depois, de se acomodar, e sim de aproveitar a forma que o próprio governo vem tratando esse período para adaptar a rotina da própria empresa, a forma que a empresa trabalha, e as emissões dos documentos fiscais. Esse é o objetivo de 2026 para a empresa: sair de 2026 sabendo como que a Reforma Tributária funciona, sabendo cumprir suas novas obrigações acessórias, para chegar em 2027 e iniciar o período de transição, aí sim, com tributo sendo recolhido, mas da forma mais eficiente possível, sem correr risco de autuação, com segurança”, disse.
Até a publicação desses atos, todos os contribuintes dos novos tributos deveriam prestar as informações sobre a CBS e IBS nos documentos fiscais, no que se refere às alíquotas-teste, valores e adaptações em códigos das operações com bens ou serviços.
A decisão ocorre após publicação de manifesto por mais de 40 associações empresariais, endossado pela Associação Comercial de São Paulo (ACSP) e pela Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB), solicitando o adiamento das exigências. A grande preocupação é com inconsistências no sistema e encarecimento dos custos operacionais, com maior impacto nas empresas de menor porte.
“Porque essas empresas não vão dar conta sozinhas. Você tem uma pequena empresa, uma mercearia, você vai ter que digitalizar as suas operações para o cumprimento tributário, saber como fazer a nota fiscal, contratar um contador e, eventualmente, até um advogado tributarista, se for o caso. Você vai ter informatizar o teu negócio, isso pode não ser trivial em termos de custo”, alerta Ulisses Ruiz de Gamboa, economista-sênior da ACSP.
Outro ponto de atenção para o setor produtivo é a falta de definição quanto à data limite para definição sobre a manutenção no enquadramento das companhias no Simples Nacional ou migração para o regime híbrido. No período teste, que teve início em janeiro deste ano, a taxa do IBS é de 0,1% e a da CBS é de 0,9% sobre o valor do produto ou serviço comercializado. No entanto, não há perspectiva da carga tributária definitiva para que os empresários tomem a decisão sobre qual modelo fiscal escolher.
O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) — novos tributos criados pela Reforma Tributária do Consumo — compõem o Imposto sobre Valor Agregado (IVA-Dual). Eles já estão sendo recolhidos desde 1º de janeiro de 2026, mas ainda em período e alíquotas testes.
O IBS substitui dois tributos antigos:
A CBS substitui os seguintes impostos federais:
Um dos últimos passos que faltam é em relação ao Imposto Seletivo (IS), que vai incidir sobre produtos e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. A regulamentação está definida na Lei Complementar 214/25, mas as alíquotas, no entanto, dependem do envio de uma proposta pelo governo e aprovação pelo Congresso.
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Baixar áudioA obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) para pessoas físicas que exercem determinadas atividades econômicas e precisam emitir documentos fiscais foi adiada para 1º de janeiro de 2027. A decisão, já anunciada pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), foi oficializada pelo Decreto nº 13.075/2026.
A exigência faz parte das mudanças previstas pela reforma tributária sobre o consumo (Lei Complementar nº 214/2025) e inicialmente entraria em vigor em 1º de julho de 2026. Com o adiamento, os contribuintes terão mais tempo para se adaptar, enquanto a Receita Federal desenvolve um sistema simplificado de inscrição no CNPJ, inspirado no modelo utilizado pelo Microempreendedor Individual (MEI).
No entanto, a mudança não significa que toda pessoa física será obrigada a abrir um CNPJ. A exigência se aplica apenas aos contribuintes que exerçam determinadas atividades econômicas e que, pelas regras da reforma tributária, estejam sujeitos à emissão de documentos fiscais para recolhimento da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
Entre os grupos que podem ser alcançados pela medida estão:
Até 31 de dezembro de 2026, permanecem válidos os mecanismos atualmente utilizados para a identificação fiscal das pessoas físicas nas situações abrangidas pela regulamentação da CBS.
A Receita Federal e o CGIBS também divulgaram, por meio do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, o cronograma para o início da obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos com destaque do IBS e da CBS.
O calendário orienta contribuintes, profissionais da área fiscal e desenvolvedores de sistemas sobre os prazos para adequação às novas exigências da reforma tributária.
Além de definir as datas em que cada documento fiscal eletrônico passará a ser obrigatório, o ato também informa quando serão disponibilizados os leiautes técnicos dos documentos que ainda não tiveram os padrões técnicos publicados.
Segundo a Receita Federal e o CGIBS, determinadas datas poderão sofrer ajustes pontuais em razão de necessidades técnicas ou operacionais que surjam durante a implementação. A previsão, no entanto, é manter o cronograma de implantação da reforma tributária.
O calendário leva em consideração as particularidades dos diferentes setores da economia, o prazo necessário para adequação dos sistemas emissores e a realização de testes prévios pelos contribuintes.
Ainda na primeira quinzena de agosto, será divulgado o cronograma de disponibilização dos ambientes para emissão dos documentos fiscais.
O ato também prevê a criação de um programa de conformidade para 2026, com caráter prioritariamente orientador durante a implantação da reforma. A ferramenta deve incluir medidas de autorregularização para que os contribuintes possam corrigir informações durante a fase de adaptação, respeitados os limites e as condições estabelecidos na legislação.
O cronograma completo para a emissão dos documentos fiscais eletrônicos pode ser consultado neste link.
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Baixar áudioA Receita Federal e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) devem divulgar, até o fim de julho, o cronograma de início da obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos com destaque do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
O calendário será oficializado por meio de um ato conjunto e tem como objetivo orientar contribuintes, profissionais da área fiscal e desenvolvedores de sistemas sobre os prazos de adaptação às novas exigências previstas na Reforma Tributária.
Além de definir as datas em que cada documento fiscal eletrônico passará a ser obrigatório, o ato também deve informar quando serão disponibilizados os leiautes técnicos dos documentos que ainda não tiveram os padrões técnicos publicados.
Sempre que possível, esses leiautes serão divulgados com antecedência mínima de 60 dias em relação ao início da obrigatoriedade de utilização dos respectivos documentos fiscais eletrônicos, garantindo mais tempo para adequação dos sistemas.
O texto também deve prever que a Receita Federal e o CGIBS publiquem, em até 30 dias, um programa de estímulo à conformidade para 2026. A iniciativa será voltada ao período de transição da implementação da CBS e do IBS e terá caráter prioritariamente orientador durante a fase inicial de implantação dos novos tributos.
A expectativa é que o programa inclua medidas de autorregularização para que os contribuintes possam corrigir informações durante a fase de adaptação, respeitados os limites e as condições estabelecidos na legislação. Os detalhes da iniciativa serão apresentados em um ato específico.
O ato conjunto deve ser publicado até esta sexta-feira (31) no site da Receita Federal.
VEJA MAIS:
Copiar o textoTributaristas avaliam que a repartição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) entre estados e municípios, prevista na Reforma Tributária, pode desencadear disputas bilionárias entre entes federativos. O tributo substituirá gradualmente o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência estadual, e o Imposto sobre Serviços (ISS), de âmbito municipal.
No modelo atual, a arrecadação do ICMS segue uma lógica híbrida, dividida entre:
Para reduzir a concentração de arrecadação nos estados produtores, foi criado o DIFAL (Diferencial de Alíquota), mecanismo que transfere parte da receita ao estado de destino da operação.
Por exemplo, em uma venda de São Paulo para Minas Gerais, aplica-se uma alíquota interestadual de 12%. Se a alíquota interna mineira for de 18%, São Paulo fica com os 12% da operação interestadual, enquanto Minas Gerais recebe a diferença de 6%.
Com a Reforma Tributária, essa lógica será substituída por um modelo integralmente baseado no destino. No novo sistema, a arrecadação do IBS pertencerá ao estado e ao município onde ocorrer o consumo do bem ou serviço. Especialistas avaliam que essa mudança pode intensificar disputas entre estados e municípios consumidores pela divisão da arrecadação.
O especialista em direito tributário da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), Carlos Crosara, afirma que o novo modelo tende a ampliar tensões federativas devido às desigualdades econômicas e demográficas do país.
“Vai haver assimetria na arrecadação, porque o Brasil, geograficamente, economicamente e demograficamente, é extremamente diverso. Tem pouquíssimas cidades com muita população e muita renda. Para se ter uma ideia, a quantidade de municípios brasileiros que tem população acima de 100 mil habitantes é por volta de 400 municípios, levando em consideração o total de 5.570. E o restante é 100 mil para baixo. Então estados e municípios vão ficar incomodados”, afirma.
Segundo o tributarista, ainda é impossível prever estatisticamente quais entes federativos ganharão ou perderão arrecadação em relação ao modelo atual do ICMS e do ISS.
“O que se pode dizer é que vai ser muito difícil — com base no destino e na ponderação populacional — dividir de forma justa mais de R$ 1 trilhão entre 26 estados, um Distrito Federal e 5.570 municípios completamente diferentes em população, renda, desenvolvimento urbano, consumo e nível de emprego e escolaridade”, avalia.
O advogado tributarista formado pela Universidade de São Paulo e especialista em Governança e Compliance, Luís Garcia, afirma que a nova lógica de arrecadação do IBS — concentrada no estado e no município de consumo — tende a enfraquecer a chamada guerra fiscal entre os entes federativos.
No modelo anterior, parte relevante da arrecadação permanecia no estado ou município de origem da operação, o que incentivava governos locais a conceder benefícios fiscais para atrair empresas e investimentos. Com a Reforma Tributária e a adoção do princípio do destino, essa estratégia perde força, já que a arrecadação passará a pertencer majoritariamente ao local onde ocorre o consumo.
“Nós vamos ter um impacto considerável em empresas que, buscando essas vantagens, se estabeleceram em determinados municípios e estados e que agora verão essa realidade mudar totalmente. Elas terão de se reinventar, buscar soluções para compensar a perda dos benefícios fiscais com uma melhoria operacional. Mas isso nem sempre será possível, o que, eventualmente, pode levar empresas a tomar decisões drásticas, inclusive de mudança de localização”, afirma.
Outro desafio relevante da Reforma Tributária será a definição do destino das operações, especialmente em transações digitais e no comércio eletrônico. Em muitos casos, a mercadoria pode ser entregue em um estado diferente daquele em que o comprador reside. Já em serviços digitais, a complexidade aumenta: um usuário pode contratar uma plataforma de streaming, software ou serviço online enquanto está em constante deslocamento entre cidades, estados ou até países.
Nesse cenário, a identificação do local efetivo de consumo — critério que determinará quem ficará com a arrecadação do IBS — ainda gera dúvidas entre especialistas e empresas.
“A definição do local de consumo, nesses casos, pode ser extremamente subjetiva. Existe uma série de complicações que preocupam as empresas e, ao mesmo tempo, os estados e municípios que dependiam desses benefícios para terem uma arrecadação considerável. É uma mudança muito grande e complexa, que traz insegurança jurídica”, afirma Garcia.
Segundo o tributarista, diversos pontos ainda deverão ser esclarecidos na regulamentação e, futuramente, pelo Poder Judiciário.
Crosara avalia que a implementação do novo sistema da Reforma Tributária deverá provocar um aumento significativo de disputas legais e administrativas entre contribuintes e o Fisco. Como o IBS e a CBS formarão um modelo inédito no país, a expectativa é de crescimento de dúvidas interpretativas, autuações fiscais e disputas sobre incidência, créditos tributários e definição do local de destino das operações.
Para ele, embora o IBS e a CBS tenham praticamente as mesmas normas gerais, cada um terá estruturas diferentes de julgamento administrativo. Enquanto a CBS seguirá o modelo federal tradicional, com órgãos como o CARF, o IBS será administrado e julgado pelo Comitê Gestor do IBS.
Na avaliação do especialista, isso pode gerar interpretações divergentes para tributos estruturalmente semelhantes.
Outro ponto criticado é a composição dos órgãos responsáveis por uniformizar entendimentos e harmonizar precedentes. Segundo Crosara, esses colegiados terão predominância de representantes do Fisco, o que pode favorecer interpretações mais arrecadatórias.
A consequência, segundo ele, tende a ser o aumento da judicialização. Como IBS e CBS serão regulamentados por leis complementares nacionais, o Superior Tribunal de Justiça deverá assumir papel central na uniformização da interpretação das novas regras tributárias.
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Baixar áudioA reforma tributária sobre o consumo deve ampliar a participação dos municípios e reduzir a dos estados na distribuição da arrecadação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) — tributo que substituirá gradualmente o ICMS, de competência estadual, e o ISS, de âmbito municipal.
Um estudo da Aequus Consultoria Econômica e Sistemas, compartilhado com o Brasil 61, indica que a participação dos estados na base de cálculo utilizada para distribuir a chamada parcela retida do IBS caiu de 67%, considerando a arrecadação de 2017 e 2018, para 64,4% no período de 2019 a 2025. No mesmo intervalo, a participação dos municípios passou de 33% para 35,6% e pode alcançar 36,2% em 2026, segundo dados preliminares.
Pela regra de transição estabelecida pela Lei nº 227/2026, a reforma prevê que uma parcela da arrecadação do IBS, denominada parcela retida, continuará sendo repartida segundo critérios baseados na distribuição histórica das receitas entre estados e municípios. A medida busca evitar mudanças bruscas na arrecadação dos entes federativos durante a transição para o novo modelo.
Segundo dados preliminares da Aequus Consultoria, a participação dos municípios na base de cálculo da parcela retida do IBS vem aumentando. Como essa base define a divisão dos recursos durante a transição, a tendência é de ampliação da fatia destinada às prefeituras e de redução da participação dos estados.
No modelo atual, a arrecadação do ICMS segue uma lógica híbrida, dividida entre:
Para reduzir a concentração de arrecadação nos estados produtores, foi criado o DIFAL (Diferencial de Alíquota), mecanismo que transfere parte da receita ao estado de destino da operação.
Por exemplo, em uma venda de São Paulo para Minas Gerais, aplica-se uma alíquota interestadual de 12%. Se a alíquota interna mineira for de 18%, São Paulo fica com os 12% da operação interestadual, enquanto Minas Gerais recebe a diferença de 6%.
Com a reforma tributária, essa lógica será substituída por um modelo integralmente baseado no destino. No novo sistema, a arrecadação do IBS pertencerá ao estado e ao município onde ocorrer o consumo do bem ou serviço.
Como essa mudança pode provocar perdas abruptas de arrecadação para alguns entes federativos, a legislação estabeleceu uma longa transição para a distribuição das receitas.
De acordo com a reforma tributária, haverá dois períodos distintos de transição: um para consumidores e empresas e outro para a distribuição das receitas entre estados e municípios.
Para consumidores e empresas, a transição ocorrerá entre 2029 e 2032, período em que o ICMS e o ISS serão reduzidos gradualmente, enquanto o IBS será implantado de forma progressiva:
Em 2033, o novo sistema entra em vigor integralmente, com a extinção do ICMS e do ISS e a aplicação da alíquota plena do IBS.
Mas, para estados e municípios — os entes arrecadadores do IBS — a mudança na distribuição dos recursos ocorrerá de forma mais lenta. A transição da repartição da arrecadação do IBS começará em 2029 e seguirá até 2078.
Durante esse período, uma parcela da receita do IBS será mantida na parcela retida, que continuará sendo distribuída conforme critérios baseados na participação histórica de estados e municípios na arrecadação dos tributos substituídos pelo novo imposto (ICMS e ISS).
Entre 2029 e 2032, a parcela retida corresponderá a 80% da arrecadação do IBS, enquanto os 20% restantes serão distribuídos pelas regras permanentes do novo modelo, segundo as quais a receita pertence ao estado e ao município onde ocorre o consumo do bem ou serviço.
A partir de 2033, quando o IBS substituir integralmente o ICMS e o ISS, a parcela retida passará a representar 90% da arrecadação e será reduzida gradualmente:
Em 2078, a parcela retida será extinta e 100% da arrecadação do IBS passará a ser distribuída pelas regras permanentes do novo sistema tributário.
O cálculo é decisivo porque a parcela retida continuará representando a maior parte da arrecadação do IBS até 2052. Nesse ano, 52% da receita do imposto ainda será distribuída com base nos critérios de transição, que consideram a participação histórica de estados e municípios na arrecadação dos tributos substituídos pela reforma.
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Copiar o textoA partir de 3 de agosto de 2026, empresas enquadradas no regime regular não terão mais permissão para emitir documentos fiscais eletrônicos sem o preenchimento dos campos referentes ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Todas as notas fiscais deverão conter as novas informações, incluindo a alíquota de teste de 1% — sendo 0,1% de IBS e 0,9% de CBS.
As novas regras da reforma tributária sobre o consumo ainda não estão sendo aplicadas devido à flexibilização concedida pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) por meio do Ato Conjunto nº 01/2025.
A norma adia o início da aplicação de penalidades para empresas e profissionais autônomos que deixarem de destacar IBS e CBS nos documentos fiscais até o primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação dos regulamentos do IBS e da CBS. A medida busca permitir que contribuintes e administrações tributárias testem e validem os novos procedimentos de apuração, reduzindo riscos operacionais e inconsistências no sistema.
Apesar da dispensa temporária de multas, a obrigatoriedade de preenchimento dos campos passa a ter caráter operacional. A partir de agosto, documentos fiscais emitidos sem as informações de IBS e CBS serão automaticamente rejeitados pelos sistemas, impedindo a emissão da nota.
A reforma tributária sobre o consumo prevê a substituição gradual de cinco tributos — IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS — pelo modelo de IVA dual, composto pelo IBS, de competência de estados e municípios, e pela CBS, administrada pela União.
No entanto, os tributos antigos não serão extintos de imediato e a cobrança da alíquota de teste de 1% não representa aumento da carga tributária. De acordo com a legislação, os valores recolhidos a título de IBS e CBS poderão ser integralmente compensados com os montantes pagos de PIS e Cofins.
Na prática, o contribuinte recolhe os novos tributos, mas desconta esse valor das contribuições federais já devidas, mantendo inalterado o desembolso total.
O objetivo dessa fase é testar, em ambiente real, o funcionamento do novo sistema de arrecadação e repartição de receitas entre União, estados e municípios, sem gerar impacto financeiro relevante para os contribuintes.
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