Os trabalhadores que ainda não sacaram o abono salarial PIS-Pasep 2024 - ano-base 2022 – têm até o dia 27 de dezembro para retirarem o dinheiro referente ao benefício. Até essa data, os pagamentos vão continuar sendo feitos nos dias 15 de cada mês, ou no dia útil seguinte.
O abono salarial corresponde a um valor de até um salário-mínimo, concedido todos os anos aos trabalhadores e servidores que atendem aos requisitos do programa. De acordo com o Ministério do Trabalho, até o fim de agosto um total de R$ 283,4 milhões do abono salarial ainda havia sido sacado.
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Os valores são destinados aos trabalhadores da iniciativa privada, via PIS, e para os servidores públicos, via Pasep. Os valores para as categorias variam entre R$ 118,00 e R$ 1.412,00, levando em conta o número de meses trabalhados ao longo do ano-base 2022.
O abono salarial do PIS/Pasep é pago a trabalhadores que atuam com carteira assinada e a servidores públicos que receberam salário mensal médio de até dois salários-mínimos ao longo do ano-base. Diante disso, trabalhadores rurais ou urbanos empregados por pessoa física, assim como empregadas domésticas, não recebem o benefício. Confira quem tem direito ao abono:
Em tempos de redes sociais e memes que satirizam a condição humana, uma Proposta de Emenda Constitucional roubou a cena digital nas últimas semanas. A PEC que propõe reduzir a carga horária de trabalho de 44 para 36 horas semanais e, também, põe fim à escala 6x1 de trabalho, com mais horas livres e de descanso, já provoca preocupação em alguns setores da economia, principalmente o comércio.
Este setor, pela mudança proposta pela deputada federal Erika Hilton (PSol-SP), por meio do movimento Vida Além do Trabalho (VAT), está entre os que mais podem sentir impactos negativos com a redução de jornada: "Isso obrigará o lojista a, de alguma forma, compensar a ausência de um vendedor com outro", destaca o economista, entusiasta das relações sociais e professor da FAAP–SP, Sillas Souza.
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Além disso, a mudança também pode provocar o aumento da informalidade nas relações de trabalho que hoje, no Brasil, já chega a quase 40%, ressaltou o economista. Em entrevista ao Brasil 61, Sillas Souza pontuou os maiores impactos que a proposta pode ter no mercado, na economia e na sociedade brasileira:
Brasil 61: Professor, o brasileiro trabalha por que gosta ou trabalha por que precisa?
Prof. Sillas: Há um axioma norteador de toda ciência econômica tradicional, chamado de princípio utilitarista da racionalidade. O nome é feio, mas sua ideia é simples. Segundo ela, qualquer pessoa, em qualquer tempo, preferirá obter, sempre que puder, o máximo possível de vantagens pelo mínimo possível de sacrifícios. Se a ciência econômica estiver correta, e entendermos que o trabalho representa, de alguma forma, algum sacrifício, podemos pensar que brasileiros, afegãos, americanos, russos e até mesmo padres beneditinos, prefeririam não trabalhar, se pudessem.
Aliás, nosso Bussunda (lembra dele?) falava isso. Indagado se ele gostava de trabalhar, respondia que sim, mas que preferia as férias. No ponto! Ou seja, mesmo que gostemos de nossas profissões e que nos sintamos felizes em nossos trabalhos, o ócio, sobretudo remunerado, é preferível. Portanto, sem exceção, o trabalho representará algum tipo de sacrifício, tanto a brasileiros quanto a quaisquer outras nacionalidades.
Brasil 61: Como é a produtividade do brasileiro?
Prof. Sillas: A produtividade média da nossa mão de obra é baixa e não há nenhuma razão para supor que deixará de ser nos próximos anos. Um brasileiro médio precisa de 5 horas para produzir o que um americano médio produz em 1 hora, de 4 horas para equiparar-se a um europeu, ou de cerca de 1h30 para produzir o que um chinês médio produz.
Nas ciências econômicas, as divergências teóricas são abundantes, mas a noção de que avanços da produtividade equivalem a avanços na renda não é uma delas. O aumento da produtividade é, matematicamente, a mesma coisa que economia.
Não se trata de conceito complexo. Se uma produção precisar de menos recursos, como insumos, tempo ou dinheiro, do que precisava antes, o que sobra é riqueza. Pense numa omelete que levaria 3 ovos e 2 minutos de “batida” para resultar num diâmetro de 20 cm com 3 cm de altura. Se for possível bater os ovos mais rapidamente, por exemplo, pode-se conseguir os mesmos parâmetros com 2 ovos. Isso é aumento da produtividade, portanto é economia e economia é igual a mais dinheiro no bolso!
Brasil 61: Muitos países já adotaram o que a PEC propõe, a redução da jornada de trabalho. Como tem sido nesses locais?
Prof. Sillas: Na maioria dos países essas medidas surtiram efeitos positivos, como maior tempo de ócio dos trabalhadores, que resultaram em tempo maior com a família, mais descanso e, em muitos casos, aumento da frequência em cursos de aprimoramento profissional. Essas, e outras coisas combinadas, resultaram em aumentos de produtividade e esse aumento meio que compensou as horas não trabalhadas.
No entanto, o que aconteceu nesses países, até onde eu vejo, não irá acontecer no Brasil, ao menos não para a maior parte dos trabalhadores, e as razões são diversas. As instituições, formais e informais envolvidas, aqui e lá, são muito distintas. Nosso mercado de trabalho, nossa legislação trabalhista e, principalmente, nossa produtividade média é significativamente diferente desses países. Nosso mercado de trabalho é marcado por uma informalidade que chega a quase 40%, ou seja, para essas pessoas a mudança não significará nenhuma vantagem e, a depender de como os custos trabalhistas adicionais serão repassados em alguns setores, é bastante razoável supor que essa informalidade cresça.
Brasil 61: E aqui no Brasil, como acha que seria o impacto da medida? Alguma eventual reação dos empresários, de tentar compensar seus custos iniciais, poderá levá-los a repassar esses custos aos preços finais?
Prof. Sillas: Setores nos quais a maioria dos trabalhadores são celetistas e suas funções não estão diretamente associadas à produção final de bens ou serviços, devem se beneficiar. Colocaria nesse grupo os funcionários de escritórios de profissionais liberais ou outros setores cujo tempo de trabalho não seja a variável mais importante do desempenho.
No entanto, esses profissionais não são, nem de longe, a maioria. Para os informais, como já dissemos antes, nada de significativo irá mudar e com isso excluímos cerca de 40% dos trabalhadores. No setor de serviços, que é o maior e mais importante setor de nossa economia, é onde os impactos negativos deverão ser sentidos. É bastante difícil admitir que uma pessoa que trabalhe no comércio, que, portanto, depende das vendas para obter sua renda, consiga mantê-las no mesmo nível, reduzindo um dia de jornada. Nada sugere que as pessoas irão mudar a forma de fazer compras por conta da menor jornada dos funcionários. Elas continuarão comprando como sempre compraram. Isso obrigará o lojista a, de alguma forma, compensar a ausência de um vendedor com outro.
Essa nova contratação poderá ocorrer “por dentro”, com CLT e todos os custos envolvidos; “por fora”, sem os custos trabalhistas, mas ainda assim com custos e riscos judiciais ou, como é de se esperar, adotar mecanismos de “Pjotização”. Em todos os casos, os custos aumentaram sem qualquer contrapartida nos ganhos. Esses custos, podemos apostar nisso, serão de uma forma ou outra repassados aos preços, deixando todos, inclusive os funcionários com menor carga de trabalho, mais pobres.
Brasil 61: Isso não poderia causar um efeito rebote, fazendo as pessoas trabalharem mais?
Prof. Sillas: Pode acontecer. Muitos desses trabalhadores, me arrisco a pensar que a maioria, tentarão conseguir outros empregos em suas folgas maiores. Dois efeitos, ambos ruins para a economia, decorrerão disso.
Primeiro: para os que conseguirem, teremos o efeito oposto da proposta, pois ao invés de 36 horas semanais, serão agora 72. Menos ócio, portanto, equivalerá a uma menor produtividade.
Segundo: A maioria não irá conseguir, mas mais gente ofertando emprego quer dizer mais concorrência pelas vagas, o que motivará os empresários a diminuírem os salários médios. Temos uma situação potencial na qual muita gente trabalhará o dobro, para ganhar um pouco mais do que ganhava antes. Isso não me parece vantajoso e esse é o cenário que deverá afetar a maior parte dos trabalhadores. Será, então, que o ganho concentrado nos celetistas mais ricos compensa a perda nos mais pobres? Temo que não.
Brasil 61: A mudança teria impacto direto nas leis trabalhistas, regidas pela CLT, não é mesmo? Algum ajuste no modelo existente hoje mobilizaria menos esforço e traria um resultado semelhante, acredita nisso?
Prof. Sillas: Sim. Para passar, haverá a necessidade de mudar a CLT, algo que já aconteceu antes. Mas insisto, há coisas mais simples que podem ser feitas, com efeitos mais concretos, rápidos e eficientes. Creio que se implementássemos no Brasil a contratação por hora de trabalho, ao invés de “por pacote mensal” como é hoje, com possibilidades de flexibilizar horas, haveriam ganhos tanto para trabalhadores quanto para empresários. O governo iria, como já faz hoje, regular as situações nas quais a disparidade entre o poder de barganha entre empregadores e trabalhadores seja desproporcional. Mas o mundo trabalha dessa forma e não me parece que estejam insatisfeitos.
Brasil 61: De forma geral, se passar, a PEC traria impacto mais profundo para quem?
Prof. Sillas: O setor do comércio seria o mais afetado negativamente, talvez os setores onde a produtividade não esteja associada a intensidade de horas e trabalho sejam os mais beneficiadas.
Os debates sobre a Proposta de Emenda à Constituição que pretende reduzir a carga horária de trabalho de 44 para 36 horas semanais seguem em evidência no Congresso Nacional. Após o número mínimo de assinaturas de parlamentares ser atingido, o texto já pode tramitar. As discussões sobre os formatos de escala já tiveram início, mas é importante questionar um ponto: afinal, que setores serão mais afetados por essa medida?
Na avaliação do presidente do Sindicato dos Economistas de São Paulo, Carlos Oliveira Jr., a mudança afeta, sobretudo, os segmentos que funcionam de forma contínua, como áreas do setor de Comércio, por exemplo. Além desses, o especialista destaca áreas do setor de Serviços que também utilizam a escala 6x1 para manter as operações todos os dias da semana, como hotéis, restaurantes, padarias, transporte e logística.
Ele também considera algumas profissões específicas. “Operadores de caixa, repositores de supermercado, balconistas, trabalhadores de limpeza, segurança, profissionais de saúde, enfermeiros, técnicos de enfermagem, funcionários de transporte, pessoal que dá suporte em nível de tecnologia, em banco e atendimento também”, pontua.
Dados da Pesquisa Anual do Comércio de 2022 do IBGE - divulgada neste ano, revelam que 10,3 milhões de pessoas estavam empregadas em empresas do setor de Comércio em 2022. Desse total, 7,6 milhões atuavam no varejo e 1,9 milhão no atacado. Quanto ao setor hoteleiro, de eventos e turismo a soma é de 3,7 milhões de profissionais, de acordo com dados da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis (ABIH).
Escala 6x1: uma nova era ou risco para as relações trabalhistas?
Oliveira Jr. afirma que a proposta apresenta alguns pontos positivos para o empregado, como mais horas de descanso, por exemplo, mas ele também enxerga desafios para empresas que vão precisar elevar despesas, o que pode ser repassado ao consumidor final.
“Ela [empresa] tem que contratar mais pessoas para ocupar esse período. E aí vai elevar os custos. Pode impactar com relação a preço, como varejo, hospitalidade, onde a contratação de novos trabalhadores ou pagamento de horas extra pode ser um desafio financeiro. Para empresa de menor porte, a mudança pode ser inviável, pois, além do custo adicional, há o desafio de adaptar escalas e gerir equipe maior”, explica.
Ainda de acordo com o IBGE, a média salarial do setor de Serviços foi de 2,3 salários mínimos mensais, em 2022. Ao se considerar o salário mínimo daquele ano, o valor total equivale a R$ 2.787,60. Em relação ao Comércio, a remuneração chegou a uma média de 2,4 salários mínimos.
A proposta conta com, pelo menos, 171 assinaturas de deputados para começar a tramitar. A mudança pode ter forte impacto sobre os direitos trabalhistas no Brasil, que são historicamente protegidos por uma legislação robusta.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) já estabelece um limite para a jornada semanal de trabalho de 44 horas, com um descanso mínimo de 24 horas consecutivas. Embora a CLT permita certas flexibilizações — como escalas alternativas de trabalho e pagamento por hora. Mas para Barbosa, o cenário mais drástico da mudança, caso a PEC venha a ser aprovada, seria o aumento da informalidade e do desemprego.
A Proposta de Emenda Constitucional que põe fim à escala 6x1 de trabalho ainda não está em tramitação no Congresso, mas ganhou os holofotes nas últimas semanas, principalmente com o debate nas redes sociais. Contra ou a favor da medida — que reduz a carga horária de 44 para 36 horas semanais — uma pergunta não pode deixar de ser respondida: como ficam as relações trabalhistas nesse novo modelo?
Para o mestre em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas, Washington Barbosa, o aumento do custo está em primeiro lugar na lista de atributos que o projeto traz.
“Se eu tenho uma pessoa que trabalha 44 horas e agora vai trabalhar 36, lógico que há uma redução drástica na sua capacidade de produção. E isso vai gerar aumento de custo. O empregador vai ter que contratar mais gente e, contratando mais gente para produzir a mesma coisa, ele vai ter uma despesa maior.”
Ou esse valor será repassado para o consumidor, ou a produção irá reduzir, avalia o especialista.
A deputada federal Erika Hilton (PSOL-SP) está encabeçando a PEC, que surgiu por meio do movimento Vida Além do Trabalho (VAT). Segundo a proposta, a escala de trabalho deve ser de 4x3 — 4 dias de trabalho para 3 dias de descanso.
A proposta precisa da assinatura de 171 deputados para começar a tramitar.
A PEC vem gerando mais polêmica entre setores em que há expediente aos finais de semana, como trabalhadores do comércio, bares e restaurantes, hoteis, supermercados entre outras atividades. Justamente o setor mais importante da economia brasileira, explica o professor de economia da FAAP-SP, Sillas Sousa.
“Dentro do setor de serviços, o mais afetado vai ser o setor do comércio”, explica o professor. Ele usa como exemplo uma loja de shopping que depende diariamente dos funcionários para se manter aberta.
“Essa loja pode ficar aberta e ela vai precisar contratar mais uma pessoa, o que aumenta o custo. Ou ela pode simplesmente não topar e preferir fechar a loja num dos dias. Se ela fecha a loja num dos dias, todas as vendas que ela faria naquele dia, ela não vai fazer. Fica a dúvida: será que ela vai conseguir vender o que ela não vende nesse dia nos demais dias?”
O economista não responde, mas diz que os representantes do comércio acreditam que a resposta para a pergunta é não.
Mas não é só o setor de comércio que está preocupado. “O setor de saúde, com seus enfermeiros, técnicos e médicos — que não pode simplesmente fechar — terá que contratar mais gente.” O que deverá aumentar o custo para todo o setor, tanto público quanto privado, explica Sillas Sousa.
A mudança pode ter forte impacto sobre os direitos trabalhistas no Brasil, que são historicamente protegidos por uma legislação robusta. Segundo Washington Barbosa, a imposição de uma jornada dessa natureza pode ainda fortalecer um outro movimento: o da pejotização.
“O empregador busca fugir da contratação CLT. Ele contrata como uma pessoa jurídica, e assim, o trabalhador não terá direito a nada — nem a essa jornada, podendo escrever uma outra jornada até mesmo maior que 44 horas — sem direito a nada. Sem FGTS, aviso prévio, férias.”
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) já estabelece um limite para a jornada semanal de trabalho de 44 horas, com um descanso mínimo de 24 horas consecutivas. Embora a CLT permita certas flexibilizações — como escalas alternativas de trabalho e pagamento por hora. Mas para Barbosa, o cenário mais drástico da mudança, caso a PEC venha a ser aprovada, seria o aumento da informalidade e do desemprego.
Além disso, uma alteração dessa natureza pode também levar a uma série de disputas jurídicas, especialmente se não houver uma negociação clara com os sindicatos e uma regulamentação eficaz da jornada de trabalho.
Benefícios são garantidos ao trabalhador de acordo com a Lei do FGTS e a Constituição Federal
O governo federal publicou uma nota para esclarecer falsas informações que estão sendo divulgadas sobre o seguro-desemprego e a multa de rescisão. No comunicado, o governo é categórico ao afirmar que não vai custear o seguro-desemprego com a multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A multa de 40% do saldo repassado ao fundo é uma indenização paga exclusivamente pelo empregador ao trabalhador e não um benefício repassado pela União. Essa determinação está prevista no parágrafo 1º do Artigo 18 da Lei do FGTS e tem o objetivo de garantir um planejamento financeiro para o trabalhador, bem como disciplinar o mercado de trabalho, evitando demissões injustificadas.
O governo federal reforça que “a tese de ‘transformação da multa em imposto’ é completamente infundada”, uma vez que a multa por demissão sem justa causa é um direito adquirido pelos trabalhadores.
Já o seguro-desemprego é um benefício garantido pelo Artigo 7° da Constituição Federal e pago pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador. Ele é financiado com as contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e gerido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Outra informação falsa que tem circulado, sem citar fontes, é que os pagamentos do seguro-desemprego e da multa rescisória, para o trabalhador que é demitido sem justa-causa, resultam em uma “sobreposição de benefícios”.
Além de desmentir a suposição, o governo federal ressalta que ambos são direitos garantidos aos trabalhadores, além de instrumentos de proteção social previstos legal e constitucionalmente.
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Reforma Tributária: CCJ aprova plano de trabalho, mas deixa setores de fora
As ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) sobre o trabalho intermitente continuam em análise no Supremo Tribunal Federal (STF). Em setembro, o ministro Cristiano Zanin pediu vista das ADI 5826, 5829 e 6154 para analisar detalhadamente os processos. As ações foram protocoladas a partir de 2017 pela Federação Nacional dos Frentistas (Fenepospetro), pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenattel) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI).
Para as entidades, o modelo de trabalho intermitente pode precarizar as relações trabalhistas e permitir o pagamento de remunerações abaixo do salário mínimo.
A advogada Juliana Mendonça, mestre em Direito e especialista em Direito e Processo do Trabalho, diz que ainda é inexpressiva a quantidade de trabalhadores contratados por esse modelo de trabalho no Brasil. Segundo dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Novo Caged), em agosto de 2024 foram registradas 30.338 admissões e 21.501 desligamentos, totalizando um saldo de 8.837 empregos na modalidade intermitente. No acumulado do ano, o saldo é de 49.733.
Para a advogada, ainda há falhas na legislação que podem fazer com que o contratante evite o modelo.
“Ao ler a legislação, a gente sente falta de alguns pontos, por exemplo: o empregado pode ficar anos sem ser convocado para o trabalho e não vai ter encerramento deste contrato; o empregado pode nunca aceitar a convocação do trabalho e esse contrato vai ficar sem ter fim. Tem algumas lacunas na legislação que geram um pouco de insegurança — tanto para empregado quanto para o empregador.”
Mas, na avaliação do advogado trabalhista empresarial Luiz Antônio Calháo, o trabalho intermitente não pode ser considerado inconstitucional.
“Segundo o meu entendimento, essa norma que trata da possibilidade do formato de trabalho intermitente não é inconstitucional, porque não fere nenhuma das normas previstas na Constituição, nem no que diz respeito ao trabalho em si e aos direitos trabalhistas, direitos sociais, nem a qualquer outro ponto da Constituição.”
O trabalho intermitente foi criado no âmbito da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) e caracteriza a modalidade na qual o trabalhador alterna entre períodos de prestação de serviços e de inatividade, com horas, dias ou meses determinados, independentemente do tipo de atividade. A regra não se aplica aos aeronautas, que são regidos por legislação própria.
Segundo a legislação, o contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e especificar o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor por hora do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados que exerçam a mesma função, seja em contrato intermitente ou não.
Na análise do advogado Luiz Antônio Calháo, o trabalho intermitente pode criar novas oportunidades de trabalho, sem precarizar os direitos trabalhistas.
“Existem empresas que, pela própria natureza dos serviços que prestam, não conseguem contratar de outra forma, a não ser pelo trabalho intermitente. Eu acho que o trabalho intermitente vai trazer novos cargos, novas possibilidades de trabalho e, além de não precarizar, vai melhorar a qualidade dos trabalhos, porque vai evitar bastante a prestação de serviço paralegal, informal.”
Segundo dados do Caged, 84,7% do saldo de empregados na modalidade intermitente, em 2024, trabalham no setor de serviços. Por isso, uma das associações do setor, a Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel) defende a aprovação do trabalho intermitente pelo STF.
“Desde sua implementação, o contrato intermitente tem demonstrado sua importância para o mercado de trabalho, especialmente em setores que enfrentam sazonalidades e variações na demanda. O modelo tem contribuído significativamente para a criação de empregos”, defende José Eduardo Camargo, líder de conteúdo da Abrasel.
Ainda segundo a associação, a remuneração por hora no trabalho intermitente pode ser até 60% superior à do contrato mensalista, o que é um grande atrativo para os trabalhadores.
Antes do ministro Cristiano Zanin pedir vista do processo, quatro ministros já haviam votado a favor da constitucionalidade do trabalho intermitente e três votaram contra, entendendo que a lei não trouxe segurança jurídica para a modalidade.
Segundo o advogado Luiz Antônio Calháo, “caso o Supremo julgue inconstitucional esse ponto da reforma trabalhista que trata do trabalho intermitente, os poucos trabalhadores que atualmente encontram-se em um contrato de trabalho intermitente vão se encontrar de forma ilegal e, em um curto espaço de tempo, vão ter que alterar as formas de contratação com os seus empregadores”.
A advogada Juliana Mendonça afirma que “o próprio STF teria que modular os efeitos de como ficaria essa inconstitucionalidade. Se todos esses trabalhadores deveriam ter o vínculo reconhecido formalmente”.
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De acordo com a entidade, os profissionais dessa categoria sofreram descontos indevidos nos salários
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, no mês de setembro, decisão de 1ª instância determinando a devolução da contribuição sindical de 2017 aos oficiais de justiça que fazem parte da Associação dos Oficiais de Justiça de São Paulo (AOJESP). De acordo com a entidade, os profissionais dessa categoria sofreram descontos indevidos nos salários.
Na decisão, o relator afirma que, na mesma data em que foi publicado o comunicado determinando o desconto, foi publicada, no Diário Oficial da União, uma Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego que suspendeu a Instrução Normativa que tratava da cobrança da contribuição sindical dos servidores e empregados públicos.
Segundo a diretora jurídica da AOJESP, Marilda Lace, a entidade ainda aguarda julgamento de recurso junto ao Tribunal Regional do Trabalho.
Em 2017, foi sancionada a chamada Reforma Trabalhista, que entraria em vigor 120 dias depois da publicação oficial. A medida modificou o texto sobre a Consolidação das Leis do Trabalho, retirando o caráter compulsório da contribuição sindical. Com isso, foi determinado que as contribuições aos sindicatos deveriam ocorrer somente mediante autorização prévia dos próprios profissionais.
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No entanto, em setembro de 2023, entrou em vigor a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que votou pela constitucionalidade da cobrança da contribuição para os empregados não filiados ao sindicato, quando houver acordo ou convenção coletiva da categoria.
O advogado trabalhista Camilo Caldas, do escritório Gomes, Almeida e Caldas, explica o que ficou decidido até o momento.
“A decisão do STF não restabeleceu o imposto sindical, estabeleceu que a princípio a contribuição assistencial deve ser paga, a menos que alguém se oponha ao pagamento. Portanto, não estabeleceu propriamente uma obrigatoriedade, mas inverteu aquilo que estava originalmente na lei, que dizia 'só paga quem manifestar o desejo de pagar', agora o contrário, 'só paga quem não manifestar o desejo de não pagar'”, explica.
Entre as propostas a respeito do tema que tramitam no Congresso Nacional está o projeto de lei 2099/2023, de autoria do senador Styvenson Valentim (Podemos-RN). Entre outros pontos, a medida proíbe a cobrança da contribuição sindical dos trabalhadores não filiados aos sindicatos. Além disso, o texto facilita os meios para que os empregados rejeitem a taxa.
De acordo com o projeto, a cobrança da contribuição será feita pelo sindicato exclusivamente por boleto bancário ou via Pix, sendo proibido o desconto em folha de pagamento pelo empregador, com repasse às entidades sindicais. A cobrança retroativa da contribuição assistencial também é vedada. O último local de trâmite da proposta foi a Comissão de Assuntos Sociais do Senado.
Ao longo do ano, trabalhadores de diferentes categorias formavam filas, em algumas cidades do país, para pedir o cancelamento da cobrança da contribuição sindical. Levantamento do Brasil 61 mostrou que no mês de abril, por exemplo, no município de São Gonçalo (RJ), a cena era comum.
Em outros casos, como em Sorocaba, interior de São Paulo, após convenção coletiva, um sindicato passou a descontar 12% de contribuição assistencial ao ano sobre o valor do salário dos profissionais. Aqueles que se opusessem deveriam pagar uma taxa de R$ 150.
Até a próxima sexta-feira (13) o Supremo Tribunal Federal (STF) deve decidir se são, ou não, constitucionais os contratos intermitentes de trabalho, que passaram a ser permitidos no Brasil em 2017, com a reforma trabalhista.
O julgamento começou em 2020, mas foi paralisado e retomado agora. Ele é motivado por três ações. A Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria consideram que esse modelo intermitente precariza as relações de trabalho e permite o pagamento de remunerações abaixo do salário mínimo.
Segundo a advogada Juliana Mendonça, mestre em Direito e especialista em Direito e Processo do Trabalho, no Brasil ainda é inexpressiva a quantidade de trabalhadores contratados por esse modelo de trabalho. A especialista explica que há falhas na legislação, que podem fazer com o que o contratante evite o modelo.
“Ao ler a legislação, a gente sente falta de alguns pontos, por exemplo: o empregado pode ficar anos sem ser convocado para o trabalho e não vai ter encerramento deste contrato; o empregado por nunca aceitar a convocação do trabalho e esse contrato vai ficar sem ter fim. Tem algumas lacunas na legislação que geram um pouco de insegurança — tanto para empregado quanto para o empregador.”
De acordo com a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) é considerado intermitente todo contrato de trabalho em que a prestação de serviços não é contínua. Vale para qualquer atividade e pode ser considerada por alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.
A celebração do contrato intermitente precisa ser feita por escrito, com informações sobre o valor da hora de trabalho. Vale lembrar que esse valor não pode ser menor que o valor do horário do salário mínimo ou que o valor pago aos demais empregados que exerçam a mesma função na empresa.
Segundo dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), de janeiro a junho deste ano foram criados mais de 32 mil novos postos de trabalho intermitentes, sendo que cerca de 84% dessas vagas foram só no setor de serviços. Por isso, a Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel) defende a aprovação do trabalho intermitente pelo STF.
José Eduardo Camargo, líder de conteúdo da Abrasel avalia que, apesar das restrições em função da insegurança jurídica, esse modelo tem provado ser eficaz.
“Desde sua implementação, o contrato intermitente tem demonstrado sua importância para o mercado de trabalho, especialmente em setores que enfrentam sazonalidades e variações na demanda. O modelo tem contribuído significativamente para a criação de empregos.”
Ainda segundo a associação, a remuneração por hora no trabalho intermitente pode ser até 60% superior à do contrato mensalista, o que é um grande atrativo para os trabalhadores.
A advogada explica que o contrato de trabalho intermitente veio para trazer uma formalidade para aqueles trabalhadores que não são considerados informais, mas que não têm regularidade na jornada de trabalho.
Segundo Juliana, “o próprio STF teria que modular os efeitos de como ficaria essa inconstitucionalidade. Se todos esses trabalhadores deveriam ter o vínculo reconhecido formalmente.” Por outro lado, a especialista pondera sobre como ficaria a remuneração desses trabalhadores.
“O intermitente não tem um salário fixo, mínimo, legal, garantido. Somente se ele trabalhar. Se ele trabalhar mensalmente, terá o salário, caso contrário, não terá o salário-mínimo hora garantido. Por isso, todas essas são questões discutíveis”, avalia a advogada.
A votação foi retomada na última sexta (6) pelo plenário virtual do STF e até o momento está em 3 votos a favor e 2 contra a manutenção do trabalho intermitente.
De acordo com o Ministério do Trabalho, o valor pendente de saque chega a R$ 283.464.740,00
O próximo lote do abono salarial do PIS/Pasep 2024 (ano-base 2022), com valor de até um salário mínimo (R$ 1.412) deverá ser pago pelo Ministério do Trabalho até o dia 15 de setembro. No entanto, a pasta informou que, até segunda-feira (9), 723.687 trabalhadores ainda não haviam sacado o benefício referente ao lote pago em agosto. Com isso, o valor pendente de saque chega a R$ 283.464.740,00.
De acordo com o ministério, o abono vai ficar disponível para saque do trabalhador nas instituições financeiras Caixa e do Banco do Brasil, até o fim do prazo previsto no calendário, em 27 de dezembro.
Os valores são destinados aos trabalhadores da iniciativa privada, via PIS, e para os servidores públicos, via Pasep. Os valores para as categorias variam entre R$ 118,00 e R$ 1.412,00, levando em conta o número de meses trabalhados ao longo do ano-base 2022.
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PISO DA ENFERMAGEM: entenda critério para distribuição dos recursos
Dos pagamentos realizados, 22.088.225 foram pagos pela Caixa Econômica Federal referente aos trabalhadores de empresas privadas contribuintes do Programa de Integração Social (PIS) e 2.785.721 foram realizados pelo Banco do Brasil aos trabalhadores de empresas públicas que contribuem para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep).
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NASCIDOS EM |
RECEBEM A PARTIR DE |
RECEBEM ATÉ |
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JANEIRO |
15/02/2024 |
27/12/2024 |
FEVEREIRO |
15/03/2024 |
27/12/2024 |
MARÇO |
15/04/2024 |
27/12/2024 |
ABRIL |
15/04/2024 |
27/12/2024 |
MAIO |
15/05/2024 |
27/12/2024 |
JUNHO |
15/05/2024 |
27/12/2024 |
JULHO |
17/06/2024 |
27/12/2024 |
AGOSTO |
17/06/2024 |
27/12/2024 |
SETEMBRO |
15/07/2024 |
27/12/2024 |
OUTUBRO |
15/07/2024 |
27/12/2024 |
NOVEMBRO |
15/08/2024 |
27/12/2024 |
DEZEMBRO |
15/08/2024 |
27/12/2024 |
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O abono salarial do PIS/Pasep é pago a trabalhadores que atuam com carteira assinada e a servidores públicos que receberam salário mensal médio de até dois salários-mínimos ao longo do ano-base. Diante disso, trabalhadores rurais ou urbanos empregados por pessoa física, assim como empregadas domésticas, não recebem o benefício.
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região do Rio de Janeiro (TRT/RJ) para invalidar a norma coletiva que previa a retenção de gorjetas dos trabalhadores. Nesse caso, os valores das gorjetas eram divididos entre empregador e sindicato, e a retenção era superior aos 33% previstos na CLT.
A 6ª Turma considerou a retenção da parcela em percentual superior ao previsto em lei e sem destinação exclusiva para pagamento de encargos sociais, trabalhistas ou previdenciários como uma medida abusiva. Segundo o colegiado, a ação caracteriza apropriação indevida de remuneração.
O especialista em Direito do trabalho e processo do trabalho, do escritório Lara Martins Advogados, Gilmar Afonso Rocha Júnior, destaca a relevância da decisão do TST para aplicação da legislação vigente.
“A relevância da decisão para os trabalhadores que recebem gorjeta é que fica garantida a questão legal estabelecida. Veio com a legislação junto com a reforma trabalhista, a previsão legal a respeito da retenção de gorjetas pelo empregador, onde abrange um teto de percentual específico para cada finalidade que vai se dar.
Segundo o especialista em direito do trabalho, sócio do escritório Ambiel Advogados, Aloísio Costa Junior, a medida põe fim a um problema de aplicação da lei que alterou a CLT.
“A decisão é importante porque resolve uma aparente confusão na aplicação da Lei 3.419 de 2017, que alterou a CLT para disciplinar questões sobre o pagamento e distribuição de gorjetas. Essa confusão se dá porque essa lei diz que o empregador poderia reter, a depender do seu regime tributário, poderia reter de 20% a 33% do valor das gorjetas para pagamento de encargos sociais, previdenciários e trabalhistas.”, ressalta Aloísio Costa Junior.
Aloísio Costa Junior destaca, ainda, o papel da medida para correta destinação e aplicação desse dinheiro proveniente de gorjetas. “A importância aqui é para que se reconheça que as gorjetas são do trabalhador e devem ser revertidas em prol do trabalhador, não podendo nem o sindicato dos trabalhadores, nem a própria empresa se apropriar de qualquer valor a esse respeito.”
De acordo com o especialista, as regras gerais não estão alteradas a partir da decisão do TST. “Nada muda, porque a legislação já previa essa questão; apenas se corrigiu um abuso praticado aqui nesse caso específico lá do Rio de Janeiro”, salienta Aloísio.
Um encarregado de materiais que trabalhou de 1974 a 2010 no Hotel Intercontinental Hoteleira Ltda., no Rio de Janeiro (RJ), moveu a ação trabalhista contra a empresa. O trabalhador tinha uma parte fixa de remuneração e outra uma variável – que vinha das gorjetas pagas pelos clientes. Segundo o encarregado, apenas 30% do montante verba era distribuído aos empregados.
Em defesa, a empresa destacou que as gorjetas eram incluídas de forma compulsória nas notas de taxa de serviço no percentual de 10%. Além disso, 35% do montante arrecadado mensalmente entrava na retenção para a empresa e sindicato profissional – seguindo normas de acordos coletivos.
O juízo de primeiro grau e o TRT/RJ concordaram que o percentual de retenção das gorjetas era superior aos 33% previstos na CLT. Além disso, excedeu os limites da atuação da negociação coletiva. Sendo assim, o hotel do RJ deverá devolver as gorjetas.